JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAÇÃO RESCISORIA (AR)TRF1-0003974-31.2010.4.01.0000

Ação rescisória. Aposentadoria por idade de trabalhador rural. Início de prova material. Erro de fato. CPC, art. 485, IX e §1º

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
22/09/2015
Data de publicação
04/11/2015
Tipo de recurso
AÇÃO RESCISORIA (AR)
Número
TRF1-0003974-31.2010.4.01.0000

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ERRO DE FATO. CPC, ART. 485, IX E §1º. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. AÇÃO RESCISORIA JULGADA PROCEDENTE. 1. Fica dispensada do depósito prévio da multa de que trata o art. 485, II, do CPC o beneficiário de gratuidade judiciária. Nesse sentido: AR 0030777-37.1999.4.01.0000/DF, Rel. Des. Fed. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.39 de 28/06/2011). 2. Sabe-se que a ação rescisória tem como finalidade a reparação de vícios comprometedores da prestação jurisdicional, da validade e da segurança, necessários à legitimidade dos efeitos que lhes são próprios, elencados no art. 485 do Código de Processo Civil, e existente na decisão judicial definitiva. Porque a coisa julgada material é constitucionalmente protegida (CF/88, art. 5º, XXXVI), o referido processo autônomo de impugnação é medida excepcional e deve ter tratamento restritivo pelo magistrado, que se limitará às hipóteses taxativas previstas na legislação adjetiva. 3. O e. STJ, adotando a solução pro misero, firmou entendimento no sentido de que a afirmação de inexistência de prova material, quando esta se encontra nos autos da ação originária e não foi considerada, autoriza a rescisão do julgado, consubstanciado em erro de fato, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, face às condições de exclusão vivenciadas pelo homem do campo. 4. Na hipótese dos autos, o relator do acórdão rescindendo afirmou em seu voto, seguido à unanimidade pela 2ª Turma/TRF1, que na certidão de casamento aviada no intuito de provar a condição de segurado especial, não havia a informação da profissão do requerente. Em leitura atenta do referido documento, todavia, é possível verificar que ele está qualificado como lavrador. Caracterizado, assim, o erro de fato que enseja a rescisão do julgado, nos termos do artigo 485, § 1.º, do Código de Processo Civil. 5. O documento apresentado constitui início de prova material do labor rural do autor. Por sua vez, as testemunhas ouvidas complementaram plenamente esse início de prova documental ao asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que a autora exerceu atividade rural. Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado que o autor exerceu trabalho rural por tempo superior ao equivalente à carência necessária, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. 6. Ação rescisória julgada procedente, desconstituindo-se o julgado rescindendo. 7. Em novo julgamento (juízo rescisório), a Primeira Seção dá provimento à apelação da autora, julgando procedente o pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural. 8. Os honorários advocatícios relativos à ação ordinária, a cargo da autarquia previdenciária, serão de 10% sobre os atrasados devidos até a prolação da sentença. A verba honorária referente a esta ação rescisória, por sua vez, fica fixada em R$ 2.000,00.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Seção
  • por unanimidade
  • julgou procedente a ação rescisória
  • desconstituindo o julgado rescindendo e
  • em novo julgamento (Juízo rescisório)
  • deu provimento à apelação da parte autora.