Aposentadoria integral por tempo de contribuição. Averbação de tempo rural. Início de prova material. Prova testemunhal
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 28/09/2015
- Data de publicação
- 04/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0062447-92.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSENCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL POSTERIOR AOS VÍNCULOS URBANOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DIREITO À AVERBAÇÃO DO PERÍODO RURAL RECONHECIDO. HONORÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS. 1. Para comprovação do tempo de serviço rural como trabalhador rural empregado, admite-se a prova testemunhal desde que corroborada por início de prova material razoável, o que ocorreu no caso dos autos em relação aos períodos rurais anteriores aos vínculos urbanos anotados na CTPS, cujo início de prova material é a certidão de casamento constando profissão de lavrador. 3. Os períodos de labor rural relativos a momentos posteriores à anotação dos vínculos urbanos careceram de razoável início de prova material contemporânea para sua comprovação. 4. O autor totalizou tempo de serviço inferior a trinta anos na data do ajuizamento, não sendo devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Direito à averbação do período rural comprovado nos autos. 5. Diante da sucumbência em menor medida do INSS, invertido o ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento de honorários ao INSS, fixados em R$500,00 (quinhentos reais), cuja execução deverá observar os arts. 11 e 12 da lei 1060/50. 6. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
