JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000819-35.2007.4.01.3812

Erro material. Correção após a sentença. Validade. Princípios da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo. Previdenciário

Relator
JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
28/09/2015
Data de publicação
04/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000819-35.2007.4.01.3812

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO APÓS A SENTENÇA. VALIDADE. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA DE ACORDO COM O DSS 8030 E LAUDOS. AFERIÇÃO DA MÉDIA DO RUÍDO DEVE SER ADMITIDA. O USO DE EPI SÓ AFASTA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL SE HOUVER COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR 1,4 PARA PESSOAS DO SEXO MASCULINO. JUROS E CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA DO MANUAL. HONORÁRIOS. 1. O art. 463, I, do CPC, permite a correção de erros materiais pelo juiz a qualquer tempo e, mesmo se houver dúvida quanto à natureza do erro, a nulidade dos atos processuais exige comprovação do prejuízo à defesa, vigentes o princípio da instrumentalidade das formas e o brocardo pas de nullité sans grief, conforme art. 250, caput e parágrafo único, do CPC, além do princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da CR/88. 2. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997; de 06/03/1997 a 18/11/2003, superiores a 90 decibéis, e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferida a pressão sonora por meio de laudo ou perícia técnica, constante dos autos ou noticiado no formulário expedido pelo empregador. 4. O nível equivalente de pressão sonora (ruído médio) tem o mesmo potencial de lesão auditiva que um nível constante de pressão sonora mesmo intervalo de tempo, sendo o nível médio suficiente para comprovar pressão sonora capaz de lesionar a saúde e justificar a insalubridade. 5. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho se não houver a inequívoca comprovação de que houve a neutralização da nocividade do agente ao qual o autor esteve submetido, conforme decisão do STF no julgamento do ARE664335, com repercussão geral reconhecida. 6. O autor comprovou através dos DSS 8030 e laudos periciais a exposição a ruídos superiores aos limites de tolerância previstos na legislação, o que lhe garante o direito à contagem dos períodos pleiteados, mediante a conversão em tempo comum pelo multiplicador 1.4, que, após somado aos demais períodos comuns contabilizados na sentença, resulta em tempo de contribuição superior a 35 anos na data do requerimento. Concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER. Efeitos financeiros desde a DER. Manutenção. 7. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res. CFJ 267/2013, compensando-se eventuais benefícios inacumuláveis recebidos em período concomitante. 8. Quanto aos honorários, a fixação em R$1.500,00, conforme o art. 20, §4º do CPC, atende à complexidade do feito. 9. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.