Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Periodo aquisitivo cumprido antes da ec 20/98. Inexigibilidade de idade mínima ou pedágio
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 28/09/2015
- Data de publicação
- 04/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000967-41.2005.4.01.3804
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERIODO AQUISITIVO CUMPRIDO ANTES DA EC 20/98. INEXIGIBILIDADE DE IDADE MÍNIMA OU PEDÁGIO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ LEI 9032/95. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA VINCULADO AO RGPS. CONVERSÃO DO TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. JUROS E CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA DO MANUAL. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral no RGPS não exige idade mínima, como a do regime próprio dos servidores, nem pedágio, nos termos do art. 201, §7º, da CR/88, mesmo após a EC 20/98. A aposentadoria proporcional no RGPS não exige idade mínima nem pedágio se o período aquisitivo foi completado antes da vigência da EC 20/98 e exige o requisito etário e o pedágio do art. 9º da EC 20/98, se foi completado após a vigência da EC 20/98. 2. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 3. O autor comprovou através dos PPP's o enquadramento profissional em período anterior à lei 9032/95 como trabalhador na agropecuária vinculado ao RGPS, o que lhe garante o direito à contagem do período enquadrado, mediante a conversão em tempo comum pelo multiplicador 1.4, que, após somado aos demais períodos comuns contabilizados na sentença, resulta em tempo de contribuição superior a 30 anos antes da EC 20/98 e na data do requerimento. Concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a DER. 4. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res. CFJ 267/2013, compensando-se eventuais benefícios inacumuláveis recebidos em período concomitante. 5. Condenação do INSS ao pagamento de honorários à parte autora, fixados em mil reais, ante a parcial sucumbência recíproca e a baixa complexidade do feito. 6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
