Aposentadoria por tempo de contribuição. Trabalho rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Conversão do tempo laborado em condições especiais. Ruído
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 28/09/2015
- Data de publicação
- 04/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001455-29.2006.4.01.3814
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONVERSÃO DO TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. POEIRA DE SÍLICA. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA DE ACORDO COM O PPP. O USO DE EPI SÓ AFASTA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL SE HOUVER COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR 1,4 PARA PESSOAS DO SEXO MASCULINO. JUROS E CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA DO MANUAL. HONORÁRIOS. 1. Para comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, admite-se a prova testemunhal desde que corroborada por início de prova material razoável. 2. Certidão emitida pelo Ministério do Exercito constando a profissão do autor como lavrador é suficiente como início de prova material. Prova testemunhal corrobora a atividade rural. Período de atividade rural averbado. Manutenção. 3. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 4. No caso dos agentes químicos, apesar da redação do atual Dec. 3048/99 prever que a insalubridade só se caracterizaria no caso de concentrações acima dos limites de tolerância permitidos, não há previsão nos decretos de nenhum limite de tolerância, bastando a comprovação no formulário de que o empregado foi exposto ao agente químico nocivo de modo habitual e permanente. Prevalece a interpretação do C. STJ, no RESP repetitivo 1.306.113/SC, de que todos os agentes e atividades nocivas são exemplificativas, podendo haver acréscimo de outros agentes e atividades se o magistrado se convencer pela prova dos autos de sua nocividade e insalubridade. 5. Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997; de 06/03/1997 a 18/11/2003, superiores a 90 decibéis, e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferida a pressão sonora por meio de laudo ou perícia técnica, constante dos autos ou noticiado no formulário expedido pelo empregador. 6. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho se não houver a inequívoca comprovação de que houve a neutralização da nocividade do agente ao qual o autor esteve submetido, conforme decisão do STF no julgamento do ARE664335, com repercussão geral reconhecida. 7. O autor comprovou através dos PPP's a exposição a ruídos e agentes químicos superiores aos limites de tolerância previstos na legislação, o que lhe garante o direito à contagem dos períodos pleiteados, mediante a conversão em tempo comum pelo multiplicador 1.4, que, após somado aos demais períodos comuns contabilizados na sentença e ao período rural averbado, resulta em tempo de contribuição superior a 35 anos na data do requerimento. Concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER. 8. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res. CFJ 267/2013, compensando-se eventuais benefícios inacumuláveis recebidos em período concomitante. 9. Honorários devidos pelo INSS, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) com base no art. 20, §4º do CPC. 10. Apelação da parte autora provida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do autor.
