Aposentadoria por tempo de contribuição. Eletricidade em tensão superior a 250 volts
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 28/09/2015
- Data de publicação
- 04/11/2015
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0004999-23.2009.4.01.3813
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ELETRICIDADE EM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. O USO DE EPI SÓ AFASTA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL SE HOUVER COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR 1,4 PARA PESSOAS DO SEXO MASCULINO.JUROS E CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA DO MANUAL. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. Conforme decidido no REsp repetitivo 1.306.113-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/11/2012, ainda que a partir de 06/03/1997, a eletricidade em voltagens superiores a 250V, não conste na lista de agentes nocivos, pode ser considerada agente insalubre para fins de verificação da especialidade do exercício laboral. 3. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho se não houver a inequívoca comprovação de que houve a neutralização da nocividade do agente ao qual o autor esteve submetido, conforme decisão do STF no julgamento do ARE664335, com repercussão geral reconhecida. 4. O autor comprovou através dos formulários e laudos, a exposição à eletricidade em voltagens superiores ao limite legal, o que lhe garante o direito à contagem dos períodos pleiteados, mediante a conversão em tempo comum pelo multiplicador 1.4, que, após somado aos demais períodos comuns contabilizados na sentença, resulta em tempo de contribuição superior a 35 anos na data do requerimento. Concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Manutenção. 5. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a notificação ou desde quando devidos, se posteriores à notificação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res. CFJ 267/2013, compensando-se eventuais benefícios inacumuláveis recebidos em período concomitante, restrita a execução às parcelas devidas a partir do ajuizamento. 6. Remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial.
