JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006494-49.2006.4.01.3800

Competência absoluta da vara previdenciária. Superação pela extinção da especialização por matéria na sjmg. Certidão de tempo de serviço para fins estatutários

Relator
JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
28/09/2015
Data de publicação
04/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006494-49.2006.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA PREVIDENCIÁRIA. SUPERAÇÃO PELA EXTINÇÃO DA ESPECIALIZAÇÃO POR MATÉRIA NA SJMG. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS ESTATUTÁRIOS. COMPETENCIA DA VARA COMUM. PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Alegação de incompetência absoluta do juízo superada em razão da extinção da especialização de varas previdenciárias na Seção de Minas Gerais. Precedentes. Certidão de tempo de serviço para utilização no regime estatutário. Mesmo na época em que havia a especialização por matéria na SJMG, admitia-se que tais demandas - visando aproveitamento de tempo de serviço no regime jurídico estatutário e, portanto, benefício de natureza estatutária - não eram previdenciárias em sentido estrito. Precedentes. 2. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 3. O servidor público, ex-celetista, tem direito à contagem especial de tempo de serviço exercido em condições insalubres ou perigosas, nos termos da legislação previdenciária da época da prestação do serviço, e sua conversão em tempo comum, com expedição da certidão de tempo de serviço para fins de benefício de aposentadoria estatutária. Precedentes. 4. Reconhecimento do tempo de serviço especial em razão por enquadramento por categoria profissional - motorista - e exposição a agentes nocivos químicos comprovados nos formulários respectivos. 5. É inaplicável a sumula STJ 111 se não há condenação. Manutenção dos honorários fixados na sentença. 6. Apelação do INSS não provida.

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