Aposentadoria por tempo de contribuição. Conversão do tempo laborado em condições especiais. Eletricidade em tensão superior a 250v
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 28/09/2015
- Data de publicação
- 04/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009295-30.2009.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE EM TENSÃO SUPERIOR A 250V. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR 1,4 PARA PESSOAS DO SEXO MASCULINO.JUROS E CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA DO MANUAL. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. Quanto ao agente nocivo eletricidade em voltagens superiores a 250V, conforme decidido no REsp repetitivo 1.306.113-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/11/2012, ainda que a partir de 06/03/1997 não conste na lista de agentes nocivos, pode ser considerado agente insalubre para fins de verificação da especialidade do exercício laboral. 3. O autor comprovou através dos formulários e laudos, a exposição ao agente eletricidade em tensões superiores a 250v de forma habitual e permanente, o que lhe garante o direito à contagem dos períodos pleiteados, mediante a conversão em tempo comum pelo multiplicador 1.4, que, após somado aos demais períodos comuns contabilizados na sentença, resulta em tempo de contribuição superior a 35 anos na data do requerimento. Concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Manutenção. 4. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a notificação ou desde quando devidos, se posteriores à notificação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res. CFJ 267/2013, compensando-se eventuais benefícios inacumuláveis recebidos em período concomitante, restrita a execução às parcelas devidas a partir do ajuizamento. 5. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
