JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0010938-57.2008.4.01.3800

Aposentadoria especial. Tempo laborado em condições especiais. Vibrações. Arsênio. Poeira de sílica. Agentes químicos e físicos previstos na legislação

Relator
JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
28/09/2015
Data de publicação
04/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0010938-57.2008.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIBRAÇÕES. ARSÊNIO. POEIRA DE SÍLICA. AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. O USO DE EPI SÓ AFASTA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL SE HOUVER COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE. EFEITOS FINANCEIROS. REGIME DOS PRECATÓRIOS JUROS E CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA DO MANUAL. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho se não houver a inequívoca comprovação de que houve a neutralização da nocividade do agente ao qual o autor esteve submetido, conforme decisão do STF no julgamento do ARE664335, com repercussão geral reconhecida. 3. O autor comprovou através dos PPP's a exposição a agentes químicos e físicos previstos na legislação, o que lhe garante o direito à contagem dos períodos pleiteados como tempo de serviço especial e que resultam em tempo de serviço especial superior a 25 anos na data do requerimento. Concessão de aposentadoria especial. Manutenção. 4. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a notificação ou desde quando devidos, se posteriores à notificação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res. CFJ 267/2013, compensando-se eventuais benefícios inacumuláveis recebidos em período concomitante, restrita a execução às parcelas devidas a partir do ajuizamento. 5. De acordo com a Súmula n° 271 do STF os efeitos financeiros operam-se a partir do ajuizamento do mandado de segurança e, a teor do art. 100 da Constituição Federal, a execução contra a fazenda pública deve obedecer à ordem cronológica de apresentação dos precatórios. 6. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação da parte autora não provida.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.