Coisa julgada em relação a um dos autores. Previdenciário. Expedição de certidão de tempo de serviço. Servidor público. Ex-celetista. Atividade especial
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 28/09/2015
- Data de publicação
- 04/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012613-60.2005.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES. PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DO CO-AUTOR. 1. Em relação ao autor FRANCISCO DE LIMA RODRIGUES, necessário destacar que, havendo outra demanda com as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir remota, há identidade de processos (CPC, art. 301, §1º), decorre daí a litispendência ou a coisa julgada. No caso dos autos, havendo sentença já transitada em julgado, verifica-se a coisa julgada, motivo pelo qual deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V do CPC. 2. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 3. O servidor público, ex-celetista, tem direito à contagem especial de tempo de serviço exercido em condições insalubres ou perigosas, nos termos da legislação previdenciária da época da prestação do serviço, e sua conversão em tempo comum, com expedição da certidão de tempo de serviço para fins de benefício de aposentadoria estatutária. Precedentes. 4. Reconhecimento do tempo de serviço especial exercido por engenheiro civil por enquadramento profissional e direito à conversão em tempo comum. Concessão de certidão de tempo de serviço prestado como celetista ao co-autor, ANDERSON DE SOUZA LIMA NOVAIS. 5. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
