Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo de trabalho rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Parte do período reconhecido
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 28/09/2015
- Data de publicação
- 04/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0035552-68.2004.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PARTE DO PERÍODO RECONHECIDO. CONVERSÃO DO TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. O USO DE EPI SÓ AFASTA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL SE HOUVER COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM PELO FATOR 1.4 PARA SEGURADOS DO SEXO MASCULINO. REFORMA DA SENTENÇA PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. JUROS E CORREÇÃO. HONORARIOS. 1. Para comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, admite-se início de prova material razoável complementada por prova testemunhal idônea. 2. O título de eleitor constando qualificação profissional de lavrador serve como início de prova material e pode abranger período aquém da data do documento, desde que não infirmada por prova em contrário. No presente caso, houve confirmação do labor rural desde a infância por testemunhas. Reforma parcial da sentença para reconhecimento do período de trabalho rural desde quando o autor completou 12 anos de idade. 3. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 4. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho se não houver a inequívoca comprovação de que houve a neutralização da nocividade do agente ao qual o autor esteve submetido, conforme decisão do STF no julgamento do ARE664335, com repercussão geral reconhecida. 5. O autor comprovou através de DSS 8030 exposição a agentes biológicos e materiais infecto-contagiantes, o que lhe garante o direito à contagem dos períodos especiais constantes de tais documentos, mediante a conversão em tempo comum pelo multiplicador 1.4, que, após somado aos demais períodos comuns contabilizados na sentença, incluindo o período rurícola ora reconhecido, resulta em tempo de contribuição superior a 35 anos na data do requerimento. Reforma da sentença para concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER. 6. Diante do pedido expresso de antecipação da tutela, da ausência de óbice à antecipação de tutela previdenciária (súmula 729 do STF), verificados a verossimilhança das alegações e o periculum in mora, que no caso de concessão de benefício previdenciário é sempre presumido, é de se determinar imediata implantação do benefício, com DIP igual ao primeiro dia do mês em que realizada a sessão de julgamento. 7. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res. CFJ 267/2013, compensando-se eventuais benefícios inacumuláveis recebidos em período concomitante. 8. Ante a mínima sucumbência do autor, não há que se falar em compensação de honorários advocatícios nem em condenação do autor ao pagamento de honorários, como pretendido pelo INSS. Manutenção da condenação do INSS em honorários como fixado na sentença. 9. Remessa oficial e apelações parcialmente providas.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial e às apelações.
