Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Recebimento do recurso no efeito suspensivo. Ruído. Limites de tolerância
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 14/09/2015
- Data de publicação
- 04/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0034808-68.2007.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O recurso especial e/ou extraordinário, via de regra, não possui efeito suspensivo, forte no disposto no § 2º do art. 542 do CPC, ensejando o cumprimento imediato da condenação imposta na ação ordinária com natureza previdenciária ou assistencial. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, possibilita sua utilização para fins previdenciários. 3. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, consiste atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 4. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho. Precedentes do STJ. 5. O STF, no julgamento do ARE nº 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 6. Constatado que o segurado laborou em condições insalubres/perigosas, é devido o reconhecimento dos períodos de trabalho correspondentes como especiais. 7. No caso concreto, convertidos os períodos reconhecidos neste feito como especiais pelo fator 1.2 (um ponto dois), somados ao período de atividade comum, a segurada comprova tempo mínimo necessário à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, além de cumprir o pedágio e o requisito etário previsto nas regras de transição da EC nº 20, de 15/12/1998. 8. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo. 9. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso, desde que não atingidas pela prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único a Lei 8.213/1991), devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. 10. Os honorários advocatícios, em hipóteses como esta, são fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ, e art. 20, § 4º do CPC). 11. Custas na forma da lei, estando isento o INSS (art. 4º, I da Lei 9.289/1996). 12. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas (item 9).
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
