E m e n t a previdenciário e processual civil. Aposentadoria por tempo de contribuição. Mandado de segurança. Adequação da via eleita
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 14/09/2015
- Data de publicação
- 04/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0001736-77.2009.4.01.3814
Ementa
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. CONCESSÃO DEVIDA. CONSECTÁRIOS. 1. Não há que se falar da inadequação da via do mandamus quando o impetrante, insurgindo-se contra o ato da autoridade impetrada que lhe negou ou não analisou o pedido de reconhecimento de tempo especial, traz aos autos provas que comprovem a liquidez do seu direito. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito para todos os fins previdenciários. 3. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, consiste atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 4. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho. Precedentes. 5. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (DJe-249 de 17/12/2014). 6. No caso concreto, o tempo total de contribuição, após reconhecimento e conversão do período especial em tempo comum (fator 1.4), além da soma aos demais períodos comuns admitidos administrativamente, na data do requerimento administrativo, é superior a 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, suficiente à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição. 7. O termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo. Entretanto, tratando-se de mandado de segurança, os efeitos financeiros retroagem à impetração. 8. A correção monetária e os juros de mora sobre parcelas em atraso devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Honorários incabíveis na espécie, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009. 10. Custas na forma da lei. O INSS está isento, conforme art. 4º, I da Lei 9.289/1996. 11. Apelações da parte impetrante e do INSS não providas. Remessa necessária parcialmente provida (item 8).
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento às apelações da parte impetrante e do INSS
- e deu parcial provimento à remessa necessária.
