Salário-maternidade. Trabalhadora urbana. Desnecessidade de carência. Art. 26, VI, da lei 8.213/91. Qualidade de segurada demonstrada. Requisitos cumpridos
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 30/09/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0068923-73.2014.4.01.9199
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA. ART. 26, VI, DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 2. Independe de carência a concessão de salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, nos termos do art. 26, VI, da Lei 8.213/90. 3. Verifica-se, in casu, que a autora exerceu atividade laboral, conforme consta da documentação acostada aos autos. 4. Considerando a data do parto e a data do vínculo empregatício, restou evidenciado que ela manteve a qualidade de segurada da Previdência Social, preenchendo os requisitos à percepção do benefício vindicado, consoante art. 15, II, da Lei 8.213/91 5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS.
