JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0020182-89.2007.4.01.3300

Servidão administrativa. Adoção do laudo pericial. Justa indenização. Critério para aferição da natureza do imóvel. Destinação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
28/09/2015
Data de publicação
06/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0020182-89.2007.4.01.3300

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA NATUREZA DO IMÓVEL. DESTINAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O valor apurado pelo Perito está em sintonia com a exigência constitucional da justa indenização, tendo o expert adotado metodologia amplamente aceita e hígida. 2. O critério para a aferição da natureza do imóvel - se urbano ou rural -, para fins de desapropriação, é o de sua destinação, e não o de sua localização. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 3. Não merece prosperar a irresignação do ora apelante com relação aos supostos prejuízos sofridos por ocasião da instalação do gasoduto, tendo em vista que não há, nos autos, prova de tal alegação. 4. Sentença mantida. Apelação desprovida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.