Servidão administrativa. Adoção do laudo pericial. Justa indenização. Critério para aferição da natureza do imóvel. Destinação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 28/09/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020182-89.2007.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA NATUREZA DO IMÓVEL. DESTINAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O valor apurado pelo Perito está em sintonia com a exigência constitucional da justa indenização, tendo o expert adotado metodologia amplamente aceita e hígida. 2. O critério para a aferição da natureza do imóvel - se urbano ou rural -, para fins de desapropriação, é o de sua destinação, e não o de sua localização. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 3. Não merece prosperar a irresignação do ora apelante com relação aos supostos prejuízos sofridos por ocasião da instalação do gasoduto, tendo em vista que não há, nos autos, prova de tal alegação. 4. Sentença mantida. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
