Ação de desapropriação. Apelação. Forma originária de aquisição de propriedade. Parágrafo único do art. 34 do decreto-lei nº 3.365/41
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 28/09/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003378-17.2010.4.01.3308
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. APELAÇÃO. FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. INCIDÊNCIA JURIDICAMENTE POSSÍVEL. CERTIDÃO DE REGISTRO DO IMÓVEL. NÃO IMPRESCINDIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A desapropriação é forma originária de aquisição de propriedade, dispensando a constituição de relação de natureza contratual (título de aquisição) entre o poder público e o particular. Aplica-se, ao caso, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 2. Não é de se ter como imprescindível, na hipótese, para o prosseguimento do processo, a juntada da certidão de registro do imóvel em questão, mormente quando se verifica não constar o documento ora exigido dentre aqueles elencados no art. 13, do Decreto-Lei 3.365/41. Aplicação de precedente jurisprudencial da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 3. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
