JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003378-17.2010.4.01.3308

Ação de desapropriação. Apelação. Forma originária de aquisição de propriedade. Parágrafo único do art. 34 do decreto-lei nº 3.365/41

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
28/09/2015
Data de publicação
06/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003378-17.2010.4.01.3308

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. APELAÇÃO. FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. INCIDÊNCIA JURIDICAMENTE POSSÍVEL. CERTIDÃO DE REGISTRO DO IMÓVEL. NÃO IMPRESCINDIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A desapropriação é forma originária de aquisição de propriedade, dispensando a constituição de relação de natureza contratual (título de aquisição) entre o poder público e o particular. Aplica-se, ao caso, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 2. Não é de se ter como imprescindível, na hipótese, para o prosseguimento do processo, a juntada da certidão de registro do imóvel em questão, mormente quando se verifica não constar o documento ora exigido dentre aqueles elencados no art. 13, do Decreto-Lei 3.365/41. Aplicação de precedente jurisprudencial da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 3. Apelação provida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.