Prisão preventiva. Ausência de demonstração dos requisitos do art. 312 do código de processo penal. Substituição por medidas cautelares
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0023790-23.2015.4.01.0000
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. O MM. Juízo Federal impetrado ao decretar a prisão preventiva do paciente não demonstrou suficientemente a necessidade da decretação da prisão preventiva, nos termos como previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, sequer descreveu de que modo a liberdade do mencionado paciente poderia prejudicar o andamento da instrução criminal, bem como afetar a ordem pública e econômica, ou obstar a aplicação da lei penal. 2. Demais, não há incomum gravidade na conduta perpetrada pelo paciente a macular o meio social, de forma a se fazer mister a manutenção do seu acautelamento provisório, como meio de garantir a ordem pública 3. Os argumentos utilizados para o deferimento liminar da ordem de habeas corpus são suficientes para ensejar a concessão definitiva da ordem. 4. Habeas corpus parcialmente concedido, para substituir a prisão por medidas cautelares.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus.
