JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003753-32.2003.4.01.3803

Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo de trabalho rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Período reconhecido

Relator
JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
14/09/2015
Data de publicação
18/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003753-32.2003.4.01.3803

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO RECONHECIDO. INEXIGIBILIDADE DE IDADE MÍNIMA. CONVERSÃO DO TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA DE ACORDO COM OS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR 1,4 PARA PESSOAS DO SEXO MASCULINO.JUROS E CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA DO MANUAL. HONORÁRIOS. 1. Para comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, admite-se a prova testemunhal desde que corroborada por início de prova material razoável. 2. A certidão de casamento ou o certificado de reservista em que consta a profissão de lavrador ou congênere são suficientes como início de prova material para fins de comprovação de serviço rural. A prova testemunhal corroborou as afirmações exordiais. Período de tempo de serviço rural reconhecido nos termos da inicial. 3.. A aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS não exige idade mínima, como a do regime próprio dos servidores, nos termos do art. 201, §7º, da CR/88, mesmo após a EC 20/98. 4. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 5. Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997; de 06/03/1997 a 18/11/2003, superiores a 90 decibéis, e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferida a pressão sonora por meio de laudo ou perícia técnica, constante dos autos ou noticiado no formulário expedido pelo empregador. 6. O autor comprovou a exposição a ruídos superiores aos limites de tolerância e a agentes químicos previstos na legislação, o que lhe garante o direito à contagem dos períodos pleiteados, mediante a conversão em tempo comum pelo multiplicador 1.4, que, após somado aos demais períodos comuns contabilizados na sentença, resulta em tempo de contribuição superior a 35 anos na data do requerimento. Concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 7. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res. CFJ 267/2013, compensando-se eventuais benefícios inacumuláveis recebidos em período concomitante, restrita a execução às parcelas devidas a partir do ajuizamento, observada a prescrição qüinqüenal. 8. Quanto aos honorários, a fixação em 10% da condenação, restrita pela Súmula STJ 111, está conforme aos julgados desta Câmara. 9. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação.