JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001037-69.2007.4.01.3810

Interesse de agir. Beneficio concedido em requerimento posterior ao de que tratam os autos. Interesse nos atrasados. Interesse de agir existente. Causa madura

Relator
JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
14/09/2015
Data de publicação
18/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001037-69.2007.4.01.3810

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. BENEFICIO CONCEDIDO EM REQUERIMENTO POSTERIOR AO DE QUE TRATAM OS AUTOS. INTERESSE NOS ATRASADOS. INTERESSE DE AGIR EXISTENTE. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. VALIDADE. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE IDADE MÍNIMA. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO. MANUAL. HONORÁRIOS. 1. Equivocada a extinção do processo por ausência de interesse de agir em virtude da concessão de benefício previdenciário idêntico referente a requerimento bem posterior àquele que se discute nestes autos. Pretensão aos atrasados desde o primeiro requerimento. Interesse de agir existente. 2. Ultrapassada a extinção sem resolução do mérito e estando a causa madura para julgamento, admite-se a apreciação direta do mérito pelo tribunal, nos termos do art. 515, §3º, CPC. 3. A aposentadoria proporcional no RGPS não exige idade mínima nem pedágio se o período aquisitivo foi completado antes da vigência da EC 20/98 e exige o requisito etário e o pedágio do art. 9º da EC 20/98, se foi completado após a vigência da EC 20/98. 4. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 5. Para comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, admite-se a prova testemunhal desde que corroborada por início de prova material razoável, o que ocorreu no caso dos autos. 6. O certificado de reservista constando a profissão de lavrador e vínculos rurais anotados na CTPS são suficientes como início de prova material e podem abranger períodos além e aquém dos constantes nos documentos, desde que não infirmados por prova em contrário. 7. Concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER, com coeficiente de 70%, nos termos do art. 9º, §1º, I e II, da EC 20/98. 8. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res. CFJ 267/2013, compensando-se eventuais benefícios inacumuláveis recebidos em período concomitante. 9. Honorários devidos pelo INSS, fixados em 10% da condenação, restrita às parcelas vencidas até a data da sessão de julgamento, nos termos da Sumula STJ 111. 10. Apelação da parte autora provida.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da parte autora.