JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0000120-40.2008.4.01.3802

Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Conversão do tempo laborado em condições especiais. Ruído

Relator
JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
14/09/2015
Data de publicação
18/11/2015
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0000120-40.2008.4.01.3802

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA DE ACORDO COM O PPP. AFERIÇÃO DA MÉDIA DO RUÍDO DEVE SER ADMITIDA. AGENTES QUÍMICOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. HIDROCARBONETOS E POEIRA DE SILICA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. TRABALHADORES NA CONSTRUÇÃO CIVIL. EDIFICIOS E ESCAVAÇÕES A CEU ABERTO. ENQUADRAMENTO ATÉ LEI 9032/95. O USO DE EPI SÓ AFASTA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL SE HOUVER COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR 1,4 PARA PESSOAS DO SEXO MASCULINO. JUROS E CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA DO MANUAL. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997; de 06/03/1997 a 18/11/2003, superiores a 90 decibéis, e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferida a pressão sonora por meio de laudo ou perícia técnica, constante dos autos ou noticiado no formulário expedido pelo empregador. 3. O nível equivalente de pressão sonora (ruído médio) tem o mesmo potencial de lesão auditiva que um nível constante de pressão sonora mesmo intervalo de tempo, sendo o nível médio suficiente para comprovar pressão sonora capaz de lesionar a saúde e justificar a insalubridade. 4. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho se não houver a inequívoca comprovação de que houve a neutralização da nocividade do agente ao qual o autor esteve submetido, conforme decisão do STF no julgamento do ARE664335, com repercussão geral reconhecida. 5. O autor comprovou através de formulários e CTPS a exposição a ruídos superiores aos limites de tolerância e a agentes químicos previstos na legislação (agentes químicos previstos no anexo do Dec 53831/64: hidrocarbonetos e poeira de sílica), e enquadramento profissional até a lei 9032/95 o que lhe garante o direito à contagem dos períodos pleiteados, mediante a conversão em tempo comum pelo multiplicador 1.4, que, após somado aos demais períodos comuns contabilizados na sentença, resulta em tempo de contribuição superior a 30 anos acrescido do pedágio na data do requerimento. Concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a DER. Manutenção com exclusão de um dos períodos reconhecidos na sentença. 6. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res. CFJ 267/2013, compensando-se eventuais benefícios inacumuláveis recebidos em período concomitante. 7. a sucumbência recíproca impõe a compensação de honorários, nos termos do art. 21 do CPC. 8. Remessa oficial parcialmente provida.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa oficial.