Aposentadoria por idade rural. Início de prova material. Prova testemunhal contraditória. Vínculo urbano
- Relator
- JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 14/09/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0048317-63.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. VÍNCULO URBANO. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL QUANDO ATINGIDO O REQUISITO ETÁRIO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão da aposentadoria por idade do rurícola exige-se comprovação do requisito etário conforme art. 48, §1º, lei 8213/91, e o tempo de carência conforme a tabela do art. 142 da lei 8213/91, conforme a data da implementação do requisito etário. 2. Para comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, admite-se a prova testemunhal desde que corroborada por início de prova material razoável. 3. O autor apresenta vínculos urbanos no momento do cumprimento do requisito etário e após o período indicado no início de prova material, não sendo apresentado outro documento que demonstre o retorno ao trabalho rural. Qualidade de segurado especial não comprovada. 4. Apelação improvida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
