JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0048317-63.2010.4.01.9199

Aposentadoria por idade rural. Início de prova material. Prova testemunhal contraditória. Vínculo urbano

Relator
JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
14/09/2015
Data de publicação
18/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0048317-63.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. VÍNCULO URBANO. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL QUANDO ATINGIDO O REQUISITO ETÁRIO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão da aposentadoria por idade do rurícola exige-se comprovação do requisito etário conforme art. 48, §1º, lei 8213/91, e o tempo de carência conforme a tabela do art. 142 da lei 8213/91, conforme a data da implementação do requisito etário. 2. Para comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, admite-se a prova testemunhal desde que corroborada por início de prova material razoável. 3. O autor apresenta vínculos urbanos no momento do cumprimento do requisito etário e após o período indicado no início de prova material, não sendo apresentado outro documento que demonstre o retorno ao trabalho rural. Qualidade de segurado especial não comprovada. 4. Apelação improvida.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.