JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0024961-47.2004.4.01.3800

Embargos à execução. Pensão por morte. Título executivo judicial. Termo de início do benefício: Data do requerimento administrativo

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
14/09/2015
Data de publicação
18/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0024961-47.2004.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TERMO DE INÍCIO DO BENEFÍCIO: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA: PRECLUSÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. APLICAÇÃO DE ÍNDICES NEGATIVOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA: PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. DESPESAS PROCESSUAIS: ÔNUS DA PARTE VENCIDA. 1. A decisão transitada em julgado nos autos da ação principal determinou a implantação da pensão por morte pela autarquia previdenciária em favor da parte exequente/embargada a partir do requerimento administrativo, que não deve ser confundido com a data de início do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do seu instituidor. 2. A aplicação da Súmula nº 111 do STJ não foi arguida no processo de conhecimento, logo a execução da verba honorária deve prosseguir nos moldes fixados no acórdão exequendo transitado em julgado, à medida que a decisão está sob o pálio da preclusão. 3. O STJ, em julgamento pelo procedimento do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal" (REsp 1361191/RS, DJe 27/06/2014). 4. "Incabível a condenação imposta ao advogado do embargado de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do embargante, uma vez que a parte vencida é que deve arcar com as despesas" (AC 0013929-74.2006.4.01.3800/MG, Rel. Conv. Juíza Federal Anamaria Reys Resende, TRF da 1ª Região - Segunda Turma, e-DJF1 p. 195 de 16/10/2009). 5. Recurso de apelação da parte exequente/embargada provido em parte (itens 2 e 4).

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela parte exequente/embargada.