Aposentadoria por tempo de contribuição. Professor. Efetivo exercício em função de magistério na edução infantil ou no ensino fundamental e médio
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 14/09/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0040111-60.2010.4.01.9199
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. EFETIVO EXERCÍCIO EM FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO NA EDUÇÃO INFANTIL OU NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. 1. O STF, ao apreciar o RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, hipótese que se afasta, todavia, nos casos em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou defesa de mérito no curso do processo judicial, caracterizando o interesse de agir da parte autora com a resistência ao pedido. Somando-se a isso, na hipótese de ter sido proferida, no curso do processo, decisão que expressamente afastou a preliminar de carência de ação por ausência do prévio requerimento administrativo, e inexistindo recurso tempestivo das partes, como na hipótese dos autos, operou-se a preclusão. 2. De acordo com o art. 201, § 8º da CR/1988, na redação dada pela EC nº 20/1998, o professor vinculado ao Regime Geral da Previdência Social que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental e médio, fará jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral aos 30 (tinta) anos de contribuição se homem e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, sem exigência de idade mínima. 3. No caso concreto, a segurada comprova o labor como professora do ensino fundamental da rede pública, mediante a apresentação de certidão de tempo de serviço, expedida pela Prefeitura Municipal de Santa Fé de Minas - MG, acompanhada de contagem de tempo de serviço, ostentando a presunção de legalidade, além da cópia da CTPS, desde 17/10/1981 até pelo menos a data de ajuizamento da ação em 12/11/2007. Portanto, a parte autora comprova o exercício da função de magistério por mais de 25 (vinte e cinco) anos, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral. 4. O termo inicial do benefício deve corresponder à data da citação, tal como fixado na sentença, ante a ausência de requerimento administrativo e de recurso da parte autora. 5. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas, observada a prescrição quinquenal (parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991), deve ser feita com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Honorários de advogado devidos pelo INSS, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula nº 111 do STJ e art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 7. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996. A isenção se repete nos Estados onde houver lei estadual assim prescrevendo, a exemplo do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 8. Presentes os requisitos do art. 273 do CPC, é devida a antecipação de tutela apenas para a imediata implantação do benefício deferido (obrigação de fazer), diante do direito reconhecido e do seu caráter alimentar (do beneficio previdenciário). 9. Recurso de apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providos (itens 5 e 6).
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- deu provimento parcial à apelação do INSS e à remessa necessária.
