Revisão. Aposentadoria por tempo de contribuição. Ruído. Exposição em patamar superior ao limite legal. Agentes químicos. Avaliação qualitativa
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 14/09/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0051372-83.2011.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. POSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. CONSECTÁRIOS. DESPESAS. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. 2. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho (Cf. REsp 436.661?SC, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ de 02/08/2004). 3. Consiste em atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 4. Os riscos ocupacionais gerados pelos agentes químicos, independentemente da época da prestação dos serviços, não exigem análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, mas apenas avaliação qualitativa. Precedentes. 5. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE n. 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, STF - Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, DJe-249 de 17/12/2014). 6. Constatado que o segurado laborou em condições insalubres/perigosas, é devido o reconhecimento dos períodos de trabalho correspondentes como especiais, com consequente conversão pelo fator 1.4 (um ponto quatro) e revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria administrativamente concedido. 7. A aposentadoria é direito patrimonial e disponível, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência Social após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título. Precedentes desta Corte e do STJ. 8. Descabida a devolução pelo segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em direito regularmente admitido. Precedentes desta Corte e do STJ. 9. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o termo inicial do novo benefício é a data do requerimento administrativo e, na inexistência deste, do ajuizamento da ação. 10. Tratando-se de mandado de segurança, os efeitos financeiros retroagem à impetração, sendo que as prestações devidas nestes autos deverão ser compensadas com aquelas percebidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço desde a data de início do novo benefício de aposentadoria, com correção monetária e juros de mora na forma do mais recente Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 11. Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas processuais na forma da lei, estando isento o INSS (art. 4º, I da Lei 9.289/1996). 12. Dada a natureza mandamental do julgado, o INSS deverá cumpri-lo imediatamente, comprovando documentalmente nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. 13. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do impetrante provida (itens 8 e 12), e remessa necessária parcialmente provida (item 10).
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS
- deu provimento à apelação do impetrante e parcial provimento à remessa necessária.
