Incompetência absoluta. Execução fundada em título judicial. Aplicação da previsão do art. 575, II do CPC
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 14/09/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0069010-13.2003.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA PREVISÃO DO ART. 575, II DO CPC. 1. Nos termos do art. 575, II do CPC, é competente o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição para processar a execução fundada em título judicial. 2. Na hipótese dos autos, por meio de ação que teve trâmite perante o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Niterói - RJ (autos de processo nº 94.0035607-2), a parte autora obteve decisão transitada em julgado condenando a autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial de seu benefício mediante a desconsideração do teto do art. 29 da Lei 8.213/1991. A ação originária, inclusive, já se encontra em fase de execução de sentença transitada em julgado, já tendo sido homologada a conta apresentada pelo Contador Judicial, não possuindo, portanto, o Juízo da Seção Judiciária de Minas gerais, competência para decidir qualquer questão referente a tal. 3. Apelação da parte autora não provida.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação da parte autora.
