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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0069010-13.2003.4.01.3800

Incompetência absoluta. Execução fundada em título judicial. Aplicação da previsão do art. 575, II do CPC

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
14/09/2015
Data de publicação
18/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0069010-13.2003.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA PREVISÃO DO ART. 575, II DO CPC. 1. Nos termos do art. 575, II do CPC, é competente o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição para processar a execução fundada em título judicial. 2. Na hipótese dos autos, por meio de ação que teve trâmite perante o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Niterói - RJ (autos de processo nº 94.0035607-2), a parte autora obteve decisão transitada em julgado condenando a autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial de seu benefício mediante a desconsideração do teto do art. 29 da Lei 8.213/1991. A ação originária, inclusive, já se encontra em fase de execução de sentença transitada em julgado, já tendo sido homologada a conta apresentada pelo Contador Judicial, não possuindo, portanto, o Juízo da Seção Judiciária de Minas gerais, competência para decidir qualquer questão referente a tal. 3. Apelação da parte autora não provida.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento ao recurso de apelação da parte autora.