Inadequação da via eleita. Art. 471, I do CPC. Indeferimento da petição inicial
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 14/09/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0000755-75.2009.4.01.3805
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 471, I DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Estabelece a primeira parte do inc. I do art. 471 do CPC que "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito (...)". 2. No caso concreto, a parte impetrante já maneja instrumento jurídico apto a surtir os efeitos que vindica - ação ordinária em grau de recurso perante esta Corte Regional -, de modo que não lhe resta interesse processual no ajuizamento de nova Ação que tenha por objeto o mesmo direito supostamente violado, ou simplesmente o cumprimento de alguma decisão ali proferida ou a análise de qualquer outro incidente. 3. Indeferimento da inicial deste mandado de segurança com extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme disposições dos art. 267, I e VI, e 295, III do CPC. 4. Apelação da parte autora não provida.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação da parte autora.
