JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001751-14.2011.4.01.3802

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento da especialidade do trabalho sujeito a eletricidade. Possibilidade. EPI. Não descaracterização

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
14/09/2015
Data de publicação
18/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001751-14.2011.4.01.3802

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO SUJEITO A ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito para todos os fins previdenciários. 2. O segurado exposto ao agente eletricidade aproveita o respectivo período como atividade especial para os efeitos da contagem de tempo de serviço, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, cujo rol tem caráter exemplificativo. Precedentes STJ. 3. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (DJe-249 de 17/12/2014). 4. Constatada a exposição do segurado a tensão elétrica superior a 250 volts, é devido o reconhecimento do(s) período(s) de trabalho como especial(is). 5. No caso concreto, o tempo total de contribuição, após reconhecimento e conversão dos períodos especiais em tempo comum (fator 1.4), além da soma aos demais tempos comuns de atividade admitidos administrativamente, na data do requerimento administrativo, é superior a 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, suficiente à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição. 6. O termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo. Entretanto, tratando-se de mandado de segurança, os efeitos financeiros retroagem à impetração. 7. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Honorários incabíveis na espécie, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009. 9. Custas na forma da lei. O INSS está isento, conforme art. 4º, I da Lei 9.289/1996. 10. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária parcialmente provida (item 7).

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa necessária.