Benefício decorrente de acidente de trabalho. Incompetência da justiça federal. CR/1988, art. 109, inc. I
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 14/09/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002336-40.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CR/1988, ART. 109, INC. I. 1. É da Justiça Comum Estadual, em primeiro e segundo graus de jurisdição, nos termos do disposto no art. 109, I da CR/1988, a competência para processo e julgamento das questões relativas a benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho, mesmo quando digam respeito à revisão do seu valor. Precedentes do STF e desta Corte. 2. Incompetência recursal desta Corte para julgamento da causa reconhecida de ofício. 3. Determinação para remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- reconheceu
- de ofício
- a incompetência recursal desta Corte Regional e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual.
