JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002541-04.2007.4.01.3813

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento do tempo de serviço prestado em atividade especial. Ruído

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
14/09/2015
Data de publicação
18/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002541-04.2007.4.01.3813

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI. POSSIBILIDADE. RMI. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito para todos os fins previdenciários. 2. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, consiste atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 3. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho. Precedentes. 4. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (DJe-249 de 17/12/2014). 5. Comprovado que o segurado laborou em condições insalubres, é devido o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. No caso concreto, o tempo total de atividade, após reconhecimento e conversão do período especial em tempo comum (fator 1.4), além da soma aos demais períodos comuns e especiais admitidos administrativamente, na data do requerimento administrativo, é superior a 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, portanto, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Na data anterior à promulgação da EC nº 20/1998, o tempo de contribuição é suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. 7. No cálculo da renda mensal inicial (RMI), a autarquia deverá apurar qual a aposentadoria mais vantajosa para o segurado, se a proporcional, com o cômputo de período anterior a 15/12/1998, antes da edição da EC nº 20/1998, ou integral, a partir do requerimento administrativo. 8. O termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo. Entretanto, tratando-se de mandado de segurança, os efeitos financeiros retroagem à impetração. 9. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Honorários incabíveis na espécie, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009. 11. Custas na forma da lei. O INSS está isento, conforme art. 4º, I da Lei 9.289/1996. 12. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária parcialmente provida (item 9).

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa necessária.