Aposentadoria especial. Agravo retido prejudicado. Mandado de segurança. Adequação da via eleita. Exposição a agentes nocivos e agressivos. Ruído
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 14/09/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0021719-07.2009.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS E AGRESSIVOS. RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI. AGENTES QUÍMICOS. CHUMBO E HIDROCARBONETOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS COMPRENDIDAS ENTRE A IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Resta prejudicado o agravo retido interposto pela parte impetrante contra a decisão que indeferiu o pagamento imediato das parcelas atrasadas, pois a apelação por ela interposta, que é mais ampla, também trata desse ponto. 2. Não há que se falar da inadequação da via do mandamus quando o impetrante, insurgindo-se contra o ato da autoridade impetrada que lhe negou ou não analisou o pedido de reconhecimento de tempo especial, traz aos autos provas que comprovem a liquidez do seu direito 3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 4. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, consiste atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 5. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho. Precedentes. 6. Os riscos ocupacionais gerados pelos agentes químicos, independentemente da época da prestação dos serviços, não exigem análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, mas apenas avaliação qualitativa. Precedentes. 7. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (DJe-249 de 17/12/2014). 8. Comprovado que o autor laborou em condições insalubres, é devido o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 9. No caso concreto, o segurado comprova, na data do requerimento administrativo, 28 (vinte e oito) anos e 29 (vinte e nove) dias de atividade especial, suficiente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial. 10. O termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo. 11. Não sendo, o mandado de segurança, a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas nº 269 e 271 do STF, bem como do § 4º do art. 14 da Lei 12.016/2009, deve o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim. A presente decisão constitui-se em título executivo tão-somente para as prestações posteriores à data da impetração do writ, mediante a observância do sistema de precatório, consoante determina o caput do art. 100 da CR/1988. Precedentes. 12. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 13. Honorários incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. 14. Custas na forma da lei. O INSS está isento, conforme art. 4º, I da Lei 9.289/1996. 15. Agravo retido do impetrante prejudicado. Apelação do impetrante não provida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas (item 12).
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- julgou prejudicado o agravo retido interposto pelo impetrante
- negou provimento à apelação do impetrante
- e
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
