Pensão por morte. Dependência economica comprovada. Classe II de dependente prevista no art. 16, da lei 8.213/91. Possibilidade prova exclusivamente testemunhal
- Relator
- JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 14/09/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0057253-09.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONOMICA COMPROVADA. CLASSE II DE DEPENDENTE PREVISTA NO ART. 16, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. JUROS LEGAIS E CORRREÇÃO MONETÁRIA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, na redação conferida pela Lei n. 9.876/99). É devida ao conjunto de seus dependentes, observada a ordem preferencial das classes do art. 16 da Lei 8.213/91, sendo que a dependência econômica da classe II deve ser comprovada para o enquadramento como dependente. 2. A dependência econômica exigida para concessão de pensão por morte de filho não precisa ser exclusiva. 3. Para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação ao filho, a legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova, sendo, pois, admissível prova testemunhal, ainda que inexista início de prova material" (AC 2006.01.99.007798-5/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma,e-DJF1 p.84 de 25/01/2011). 4. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 5. Deferida tutela específica da obrigação de fazer para implantação imediata do benefício, com fundamento no art. 273, c/c art. 461, § 3º, do CPC. 6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
