Auxílio doença. Incapacidade parcial. Impossibilidade de reabilitaçaõ. Aposentadoria por invalidez. Possibilidade. Honorários advocatícios. Majoração
- Relator
- JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 14/09/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0059340-06.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇAÕ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro relativo à condição de segurado, o segundo ao cumprimento do período de carência, quando for o caso, e o terceiro expresso na incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para o trabalho, a teor dos artigos 42/47 e 59/63 e Lei 8.213/91. 2. Comprovada a qualidade de segurado, o cumprimento da carência legal e a existência de incapacidade laboral parcial e a demonstrada impossibilidade de reabilitação profissional, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 4. Isenção de custas processuais na forma da lei. 5. Apelação da parte autora provida. Remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à remessa oficial.
