Auxílio doença. Incapacidade parcial e temporária. Termo inicial. Laudos particulares
- Relator
- JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 14/09/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0075111-58.2009.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. LAUDOS PARTICULARES. 1. Os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro relativo à condição de segurado, o segundo ao cumprimento do período de carência, quando for o caso, e o terceiro expresso na incapacidade total e temporária (auxílio doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) para o trabalho, a teor dos artigos 42/47 e 59/63 e Lei 8.213/91. 2. Comprovada por perícia médica administrativa a incapacidade temporária para o trabalho, faz jus a parte autora ao auxilio doença, desde o requerimento administrativo. 3. O juiz, motivado pelo livre convencimento, pode afastar o laudo se presente outras provas que indiquem situação diversa das conclusões periciais, lançadas em pericia realizada após 2 anos do ajuizamento da ação. Existência de laudo particular contemporâneo ao pedido comprova a incapacidade. 4. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial.
