Auxílio-doença. Incapacidade parcial e temporária
- Relator
- JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 14/09/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001684-19.2006.4.01.3804
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. 1. Os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro relativo à condição de segurado, o segundo ao cumprimento do período de carência, quando for o caso, e o terceiro expresso na incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para o trabalho, a teor dos artigos 42/47 e 59/63 e Lei 8.213/91. 2. Comprovada a qualidade de segurado, o cumprimento da carência legal e a existência de incapacidade laboral parcial e temporária na data do laudo judicial, devido é o auxílio doença desde então. 3. Isenção de custas na forma da lei. 4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do autor e à remessa oficial.
