Auxílio-doença. Incapacidade laboral constatada. Possibilidade de restabelecimento do benefício. Termo inicial. Consectários legais. Despesas processuais
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 28/09/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0067014-35.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA. POSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPESAS PROCESSUAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. O pagamento de honorários periciais em processos que tramitam na Justiça Estadual em virtude de competência federal delegada, quando o autor é beneficiário de assistência judiciária gratuita, foi regulamentado pelo CJF por meio da Resolução n° 541/2007 - vigente à época dos fatos -, que estabelece os valores mínimo e máximo a serem observados e as condições para a excepcional superação dos parâmetros. A eventual fixação de honorários em quantia superior ao máximo definido na resolução não prescinde da apresentação de razões expressas e específicas que a justifiquem, as quais não podem ter caráter genérico, o que não ocorreu na hipótese. Agravo retido conhecido e provido para reduzir os honorários periciais para R$ 200,00. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. Comprovados a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade laboral da parte autora para sua atividade habitual (balconista), passível de reabilitação, todavia, impõe-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com data de início em 01/08/2007, haja vista a sua cessação em 30/07/2007. 4. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Os honorários advocatícios são fixados em desfavor da autarquia previdenciária no percentual de 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação deste acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular, conforme jurisprudência desta Corte, Súmula nº 111 do STJ, e art. 20, § 4o do CPC. 6. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, o que se repete nos Estados onde houver lei estadual assim prescrevendo, como é o caso de Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003). Tal isenção, entretanto, não alcança os valores cujo pagamento houver sido antecipado pela parte autora, tais como custas processuais, preparo recursal, honorários periciais - nos termos da Resolução CJF nº 541/2007, então vigente, ou conforme o CPC -, etc., que deverão ser regularmente reembolsados pela autarquia. 7. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício (Cf. STJ: AgRg no REsp 1056742/RS, DJe 11/10/2010; e REsp 1063296/RS, DJe 19/12/2008). 8. Agravo retido do INSS conhecido e provido. Apelação da parte autora provida.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- deu provimento ao agravo retido do INSS e à apelação interposta pela parte autora.
