Aposentadoria por invalidez. Suspensão de benefício. Necessidade de exaurimento da via administrativa. Obediência aos princípios da ampla defesa e contraditório
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 28/09/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0027629-20.2006.4.01.3800
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PARCELAS ATRASADAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPESAS PROCESSUAIS. 1. Incabível a suspensão/cancelamento de benefício previdenciário/assistencial enquanto não esgotada a instância recursal administrativa. 2. No caso concreto, ficou demonstrado que o benefício previdenciário do impetrante foi suspenso após o recebimento de uma denúncia anônima que noticiava a recuperação de sua capacidade para o trabalho, sem formalização e esgotamento do processo administrativo devido. 3. O benefício deverá ser restabelecido a partir da data de sua cessação, ressalvado à Administração o direito/dever de revê-lo, após o cumprimento do devido processo legal. 4. Tratando-se de mandado de segurança, os efeitos financeiros retroagem à impetração, ressalvando-se as vias ordinárias para cobrança das parcelas vencidas entre a data de restabelecimento do benefício e a impetração deste mandamus. 5. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). 7. Custas em reembolso, diante da isenção do INSS (art. 4º, I da Lei 9.289/1996). 8. Apelação do impetrante provida. Sentença reformada para conceder a segurança.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- deu provimento à apelação do impetrante.
