JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0021725-14.2009.4.01.3800

Revisão de renda mensal inicial. Fator previdenciário. Aplicação de tábua de mortalidade não mais vigente à época da aposentação. Impossibilidade jurídica

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
28/09/2015
Data de publicação
23/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0021725-14.2009.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DE TÁBUA DE MORTALIDADE NÃO MAIS VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. 1. Com a EC nº 20, publicada em 16/12/1998, o art. 201 da CR/1988 passou a ter nova redação, prevendo, em seu § 3º, que a atualização dos salários de contribuição deveria ser feita na forma da lei. Destarte, foi editada a Lei 9.876/1999 que, instituindo o fator previdenciário e sua forma de apuração, deu nova redação ao art. 29 da Lei 8.213/1991. 2. O STF declarou a constitucionalidade do fator previdenciário, que se aplica ao cálculo do salário de benefício das aposentadorias por tempo de contribuição concedidas a partir da vigência da Lei 9.876/1999 (ADInMC nº 2.110-DF e ADInMC nº 2.111-DF, Rel. Ministro Sidney Sanches). 3. Na apuração da renda mensal inicial (RMI) deve ser utilizada a tábua de mortalidade referente ao ano em que implementados todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, pois há muito a Corte Suprema consolidou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, de modo que os benefícios previdenciários são regulados pelas normas vigentes na época da concessão. 4. Não há respaldo legal para a aplicação de tábua de mortalidade não mais vigente à data de início da aposentadoria da parte autora ou a aplicação da vigente com dados do censo anterior ou com qualquer alteração dos critérios estabelecidos, uma vez que a Lei 9.876/1999 (com regulamentação específica no § 12 do art. 32 do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999) expressamente previu que devem ser considerados a expectativa de vida, o tempo de contribuição e a idade do segurado à época da aposentadoria. 5. No caso dos autos, foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, requerido em 13/07/1997, com início de vigência na mesma data, sem aplicação de qualquer fator previdenciário, isso porque sua incidência no cálculo do salário de benefício foi introduzida posteriormente pela Lei 9.876, de 26/11/1999, que alterou a redação do art. 29 da Lei 8.213/1991. 6. Apelação da parte autora não provida.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento ao recurso de apelação da parte autora.