Benefício por incapacidade. Pedido de desistência da ação formulado após o prazo para resposta
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 28/09/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0015115-32.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS O PRAZO PARA RESPOSTA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI 9.469/1997. POSSIBILIDADE. ART. 515, §3º DO CPC. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESPESAS PROCESSUAIS. 1. Depois de decorrido o prazo para apresentação de defesa, a parte autora não poderá desistir da ação sem consentimento da parte adversa. 2. Nos termos do art. 3º da Lei 9.469/1997, o Advogado Geral da União poderá concordar com a desistência da ação, desde que a parte autora renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação. 3. Inexistente a renúncia, o julgamento da lide é medida que se impõe, devendo ser afastado o pedido de desistência da parte autora, conforme decidido pelo STJ, sob o regime dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC -, no julgamento do REsp 1.267.995/PB (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 03/08/2012). Ajuste do entendimento do Relator. 4. Estando a causa madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 515 do CPC, verifico que o perito médico do juízo afirma categoricamente que não há incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais pela parte autora, embora portadora de "epilepsia", não havendo qualquer mácula em sua conclusão. 5. Eventual desqualificação da perícia judicial demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes (Cf. AC 2000.01.99.111621-9/MG, Rel. Desembargador Federal Antonio Sávio de Oliveira Chaves, TRF da 1ª Região - Primeira Turma, DJ p. 24 de 28/2/2005). 6. A parte autora deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspensa a exigibilidade das verbas, dado o deferimento Justiça gratuita. 7. Apelação do INSS provida.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS.
