JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001386-24.2006.4.01.3805

Atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação prejudicado. Aposentadoria por invalidez. Requisitos presentes. Carência comprovada

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
28/09/2015
Data de publicação
23/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001386-24.2006.4.01.3805

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PRESENTES. CARÊNCIA COMPROVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO A QUO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. 1. O recurso especial e/ou extraordinário, via de regra, não possui efeito suspensivo, forte no disposto no § 2º do art. 542 do CPC, ensejando o cumprimento imediato da condenação imposta na ação ordinária com natureza previdenciária ou assistencial, razão pela qual se apresenta prejudicada a questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Precedentes. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. O motivo do indeferimento do benefício na esfera administrativa se deu em razão da não comprovação da incapacidade. Logo, no caso, demonstrada a incapacidade laboral total e permanente da autora, por meio de laudo pericial, e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituí-lo, impõe-se a confirmação da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, conforme fixado em primeira instância. 4. No que concerne ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991, e Súmula nº 85 do STJ). 5. Correção monetária e juros moratórios nas parcelas em atraso, conforme estipulado no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. A verba honorária é devida em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula nº 111 do STJ), em conformidade com o art. 20, § 4o do CPC, e a jurisprudência desta Corte. Em todo caso, serão sempre limitados ao valor constante na sentença, sob pena de reformatio in pejus, em não havendo recurso da parte autora. 7. É legítima a condenação da autarquia previdenciária ao reembolso/pagamento dos honorários periciais, o que deve ser dar nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF, ou conforme CPC, na condição de despesa processual. 8. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária provida em parte (itens 5 e 7).

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