Atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação prejudicado. Aposentadoria por invalidez. Requisitos presentes. Carência comprovada
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 28/09/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001386-24.2006.4.01.3805
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PRESENTES. CARÊNCIA COMPROVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO A QUO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. 1. O recurso especial e/ou extraordinário, via de regra, não possui efeito suspensivo, forte no disposto no § 2º do art. 542 do CPC, ensejando o cumprimento imediato da condenação imposta na ação ordinária com natureza previdenciária ou assistencial, razão pela qual se apresenta prejudicada a questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Precedentes. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. O motivo do indeferimento do benefício na esfera administrativa se deu em razão da não comprovação da incapacidade. Logo, no caso, demonstrada a incapacidade laboral total e permanente da autora, por meio de laudo pericial, e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituí-lo, impõe-se a confirmação da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, conforme fixado em primeira instância. 4. No que concerne ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991, e Súmula nº 85 do STJ). 5. Correção monetária e juros moratórios nas parcelas em atraso, conforme estipulado no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. A verba honorária é devida em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula nº 111 do STJ), em conformidade com o art. 20, § 4o do CPC, e a jurisprudência desta Corte. Em todo caso, serão sempre limitados ao valor constante na sentença, sob pena de reformatio in pejus, em não havendo recurso da parte autora. 7. É legítima a condenação da autarquia previdenciária ao reembolso/pagamento dos honorários periciais, o que deve ser dar nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF, ou conforme CPC, na condição de despesa processual. 8. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária provida em parte (itens 5 e 7).
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa necessária.
