JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0012539-69.2006.4.01.3800

Aposentadoria por tempo de contribuição. Recebimento do recurso no efeito suspensivo. Reconhecimento de atividade especial. Agentes químicos. Hidrocarbonetos

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
28/09/2015
Data de publicação
23/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0012539-69.2006.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. O recurso especial e/ou extraordinário, via de regra, não possui efeito suspensivo, forte no disposto no § 2º do art. 542 do CPC, ensejando o cumprimento imediato da condenação imposta na ação ordinária com natureza previdenciária ou assistencial. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à utilização para fins previdenciários. 3. Os riscos ocupacionais gerados pelos agentes químicos, independentemente da época da prestação dos serviços, não exigem análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, mas apenas avaliação qualitativa. Precedentes. 4. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE n. 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, STF - Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, DJe-249 de 17/12/2014). 5. Constatada a exposição do segurado a agentes químicos (hidrocarbonetos), é devido o reconhecimento do período de trabalho como especial, com consequente conversão pelo fator 1.4 (um ponto quatro), tendo o autor atingido tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. 6. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo. 7. A correção monetária e os juros de mora sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991), devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Diante da ausência de recurso da parte autora e da impossibilidade de reformatio in pejus, mantém-se os honorários advocatícios em desfavor da autarquia como fixados na sentença. 9. O INSS goza de isenção de custas, conforme art. 4º, I da Lei 9.289/1996. 10. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária provida em parte (item 7).

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