JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001114-03.2006.4.01.3814

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento do tempo de serviço prestado em atividade especial exposição a agentes insalubres. EPI. Possibilidade

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
28/09/2015
Data de publicação
23/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001114-03.2006.4.01.3814

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. EPI. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito para todos os fins previdenciários. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A profissão de pintor de pistola deve ser considerada atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (código 2.5.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/1979), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei 9.032/1995. 4. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho. Precedentes 5. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, consiste atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 6. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos associados a outros agentes (manutenção de rede de esgoto urbano) é considerada nociva a saúde, em conformidade com o código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/196, código 1.3.2 c/c 1.2.11 do Decreto nº 83.080/1979, código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997, e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.084/1999. 7. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (DJe-249 de 17/12/2014). 8. No caso concreto, o autor comprovou por meio de formulários e laudos ter laborado nos períodos de 26/6/1975 a 17/11/1975, e, 1/10/1977 a 1/11/1977 como ajudante de pintor, mediante uso de pistola de ar comprimido. Os documentos também demonstraram a sujeição ao agente agressor ruído em intensidade superior aos limites legais de 17/7/1973 a 25/10/1973, 20/1/1975 a 19/5/1975, 16/12/1975 a 24/3/1976, 2/5/1977 a 13/7/1977, 25/7/1977 a 12/9/1977, 15/5/1978 a 25/9/1978, 18/10/1978 a 17/1/1979, e, 14/2/1980 a 19/5/1980. Já nos períodos de 12/8/1983 a 31/3/1984, e, 2/4/1984 a 16/12/1998, houve contato permanente com agentes biológicos insalubres, quando executava serviços de reparo e manutenção de redes de esgoto. Períodos que devem ser averbados como especiais, com possibilidade de conversão em tempo comum. 9. À míngua de recurso da parte autora e, considerando a vedação da non reformatio in pejus, inviabilizada está a análise de eventual direito à aposentadoria por tempo de contribuição, bem assim a alteração dos fatores de conversão do tempo especial em comum, fixados na sentença. 10. Os honorários advocatícios devem ser compensados pelas partes litigantes em face da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC. 11. Custas na forma da lei. O INSS está isento, conforme art. 4º, I da Lei 9.289/1996. 12. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.