Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Reconhecimento do tempo de serviço prestado em atividade especial. Vigilância armada. Ruído
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 28/09/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008642-28.2009.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILÂNCIA ARMADA. RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI. EPI. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito para todos os fins previdenciários. 2. Antes da vigência da Lei 9.032/1995, a contagem do tempo de serviço como especial se dava em função da atividade profissional desempenhada pelo segurado, conforme Decretos nº 53.831/1964 (Anexo) e 83.080/1979 (Anexos I e II), consoante caput do art. 57 da Lei 8.213/1991. A partir do advento da referida lei, não se trata mais de identificar a qual categoria profissional pertence o trabalhador, mas se exerceu atividade, qualquer que seja ela, sujeito a condições que prejudiquem sua saúde ou integridade física, pela efetiva exposição a algum agente físico, químico ou biológico, ou combinação destes, constantes de relação do Poder Executivo. 3. A atividade de vigilante deve ser enquadrada como perigosa, conforme previsão contida no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964, por equiparação à atividade de guarda até a vigência da Lei 9.032/1995. Tal equiparação, contudo, somente se afigura possível mediante comprovação de que o segurado exercia a atividade com porte de arma de fogo. Precedentes. 4. Posteriormente à vigência da Lei 9.032/1995, em ajuste ao entendimento do relator, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo (riscos à integridade física e à própria vida), por exemplo -, mediante apresentação de formulários SB-40 e DSS-8030 expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador até 05/03/1997 (anterior à vigência do Decreto nº 2.172/1997), e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou perícia judicial (Lei 9.528/1997). 5. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho. Precedentes. 6. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, consiste atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 7. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (DJe-249 de 17/12/2014). 8. Os formulários e laudos técnicos apresentados comprovam que o autor exerceu atividade de vigilância, com uso de arma de fogo (calibre 38), nos períodos de 21/5/1975 a 21/8/1980, 4/8/1981 a 4/7/1984, 10/9/1984 a 8/4/1988, e, 11/4/1988 a 21/5/1999. No intervalo de 6/5/1980 a 18/11/1980, o segurado laborou submetido a ruído em intensidade superior aos limites legais. 9. No caso concreto, o segurado comprova, mediante a conversão em comum pelo fator 1.4 (um ponto quatro) de períodos especiais, o tempo suficiente para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, antes do advento da EC nº 20/1998. 10. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo. Entretanto deve ser respeitada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, e compensadas as parcelas recebidas sob o mesmo título. 11. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. 12. Honorários advocatícios fixados em desfavor do INSS no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ, a fim de atender-se ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC e, ainda, considerando que a matéria é eminentemente de direito, de menor complexidade e com condenação contra a Fazenda Pública. 13. Custas na forma da lei. O INSS está isento, conforme art. 4º, I da Lei 9.289/1996. 14. Apelação do INSS (item 12) e remessa necessária (item 11) parcialmente providas.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
