JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002617-28.2007.4.01.3813

Revisão. Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento do tempo de serviço prestado em atividade especial agente agressivo ruído

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
28/09/2015
Data de publicação
23/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002617-28.2007.4.01.3813

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI. CALOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL: ITEM 2.4.3 DO DECRETO Nº 53.831/1964. EPI. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. CONSECTÁRIOS. DESPESAS. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito para todos os fins previdenciários. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. O exercício da profissão de "manobreiro de pátio de transporte ferroviário" entre 1/3/1983 a 30/9/1989 deve ser considerada atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (código 2.4.3 do Decreto nº 53.831/1964, e código 2.4.1 do Decreto nº 83.080/1979), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei 9.032/1995. 4. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho. Precedentes 5. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, consiste atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 6. Em relação ao agente nocivo calor, o Anexo IV do Decreto nº 3048/1999 estabeleceu que se considera atividade exercida em temperatura anormal aquela com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, que, por sua vez, indica os cálculos para fins de verificação da submissão ao agente calor, com base em dados técnicos, em geral formalizados por meio de laudos. 7. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (DJe-249 de 17/12/2014). 8. No caso concreto, o segurado comprova 25 (vinte e cinco) anos, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove dias) de atividade especial, suficiente para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial. 9. O termo inicial da revisão do benefício é a data do requerimento administrativo. Entretanto deve ser respeitada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, observada, ainda, a compensação de parcelas recebidas sob o mesmo título. 10. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. 11. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da condenação, em observância à Súmula nº 111 do STJ e conforme art. 20, § 4º do CPC. 12. Custas na forma da lei. O INSS está isento, conforme art. 4º, I da Lei 9.289/1996. 13. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária parcialmente provida (item 10).

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa necessária.