JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0080817-85.2010.4.01.9199

Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Cerceamento de defesa inexistente. Laudo pericial conclusivo. Incapacidade não constatada

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
28/09/2015
Data de publicação
23/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0080817-85.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Ante a não demonstração nos autos da existência de irregularidade no laudo pericial ou de que o médico não possuía habilitação ou conhecimento técnico para a realização do exame, desnecessária a realização de nova perícia, porquanto a resposta aos quesitos e os demais elementos de prova constantes dos autos foram suficientes para firmar o convencimento. Hipótese em que a insurgência da autora resume-se ao mero inconformismo com as conclusões lançadas no laudo médico. 2. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes (Cf. AC 2000.01.99.111621-9/MG, Rel. Desembargador Federal Antonio Sávio de Oliveira Chaves, TRF da 1ª Região - Primeira Turma, DJ p. 24 de 28/2/2005). 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 4. No caso concreto, o perito do juízo afirmou categoricamente que não há incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais pela parte autora, não havendo qualquer mácula em sua conclusão, razão pela qual não faz jus a autora ao benefício por incapacidade. 5. Esclareço, por fim, que a coisa julgada na espécie deve produzir apenas efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento de todos os requisitos, poderá postular novamente o benefício previdenciário por incapacidade almejado na esfera administrativa. 6. Apelação da parte autora não provida.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação interposta pela parte autora.