Revisão. Aposentadoria por tempo de contribuição. Preliminar de falta de interesse de agir. Tempo especial enquadrado administrativamente
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 28/09/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0078347-79.2010.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL ENQUADRADO ADMINISTRATIVAMENTE. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. CONSECTÁRIOS. DESPESAS. 1. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir em relação ao reconhecimento do tempo especial de atividade entre 17/10/1978 e 30/4/1990, e, 1/5/1990 e 5/3/1997, os quais, embora enquadrados pelo INSS como tal, não são objetos da pretensão inicial. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito para todos os fins previdenciários. 3. O segurado exposto ao agente eletricidade aproveita o respectivo período como atividade especial para os efeitos da contagem de tempo de serviço, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, cujo rol tem caráter exemplificativo. Precedentes STJ. 4. No caso concreto, os documentos apresentados comprovam que o segurado laborou exposto ao agente eletricidade, com tensões superiores a 250 volts, sendo devido o reconhecimento do tempo de serviço entre 6/3/1997 e 11/12/2006 como especial. 5. Segurado comprova 28 (vinte e oito) anos, 3 (três) meses e 2 (dois) de atividade especial, suficiente para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial. 6. O termo inicial da revisão do benefício é a data do ajuizamento da ação, considerando que os documentos comprovando o exercício da atividade especial no período reconhecido só foram apresentados em juízo. 7. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso, desde que não atingidas pela prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991), devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. 8. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da condenação, com observância à Súmula nº 111 do STJ e conforme art. 20, § 4º do CPC. 9. Custas na forma da lei. O INSS está isento, conforme art. 4º, I da Lei 9.289/1996. 10. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor (item 8) e remessa necessária (item 7) providas em parte.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa necessária.
