JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0071807-17.2010.4.01.9199

Restabelecimento auxílio-doença. Conversão aposentadoria por invalidez. Requisitos presentes. Condição de segurado comprovada. Laudo pericial conclusivo

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
28/09/2015
Data de publicação
23/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0071807-17.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PRESENTES. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, conforme art. 60 da Lei 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto permanecer incapacitado para o trabalho. 3. A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação. 4. A perícia médica realizada nos presentes concluiu pela existência de incapacidade permanente da parte autora para o exercício de seu trabalho, no entanto, em razão da idade e do seu trabalho habitual como doméstica, não há possibilidade de reabilitação. 5. Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral da parte autora e, não havendo nos autos elementos aptos a desconstituí-los, impõe-se a confirmação da concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial, conforme fixado em primeira instância. 6. No que concerne ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991, e Súmula nº 85 do STJ). 7. Correção monetária e juros moratórios nas parcelas em atraso, conforme estipulado no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. A verba honorária é devida em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula nº 111 do STJ), em conformidade com o art. 20, § 4o do CPC, e a jurisprudência desta Corte. Em todo caso, serão sempre limitados ao valor constante na sentença, sob pena de reformatio in pejus, em não havendo recurso da parte autora. 9. É legítima a condenação da autarquia previdenciária ao reembolso/pagamento dos honorários periciais, o que deve ser dar nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF, ou conforme CPC, na condição de despesa processual. 10. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa necessária provida em parte (item 7).

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa necessária.