Restabelecimento auxílio-doença. Conversão aposentadoria por invalidez. Requisitos presentes. Condição de segurado comprovada. Laudo pericial conclusivo
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 28/09/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0071807-17.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PRESENTES. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, conforme art. 60 da Lei 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto permanecer incapacitado para o trabalho. 3. A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação. 4. A perícia médica realizada nos presentes concluiu pela existência de incapacidade permanente da parte autora para o exercício de seu trabalho, no entanto, em razão da idade e do seu trabalho habitual como doméstica, não há possibilidade de reabilitação. 5. Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral da parte autora e, não havendo nos autos elementos aptos a desconstituí-los, impõe-se a confirmação da concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial, conforme fixado em primeira instância. 6. No que concerne ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991, e Súmula nº 85 do STJ). 7. Correção monetária e juros moratórios nas parcelas em atraso, conforme estipulado no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. A verba honorária é devida em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula nº 111 do STJ), em conformidade com o art. 20, § 4o do CPC, e a jurisprudência desta Corte. Em todo caso, serão sempre limitados ao valor constante na sentença, sob pena de reformatio in pejus, em não havendo recurso da parte autora. 9. É legítima a condenação da autarquia previdenciária ao reembolso/pagamento dos honorários periciais, o que deve ser dar nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF, ou conforme CPC, na condição de despesa processual. 10. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa necessária provida em parte (item 7).
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa necessária.
