JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000941-08.2008.4.01.3814

Restabelecimento auxílio-doença. Conversão em aposentadoria por invalidez. Requisitos presentes. Condição de segurado comprovada. Laudo pericial conclusivo

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
28/09/2015
Data de publicação
23/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000941-08.2008.4.01.3814

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PRESENTES. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. VISÃO MONOCULAR. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, conforme art. 60 da Lei 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto permanecer incapacitado para o trabalho. 3. A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação. 4. A peculiar situação do autor, portador de visão monocular, autoriza a conclusão de que a incapacidade apresentada é total e permanente, impossibilitando o exercício de sua atividade laboral habitual - operador de pá carregadeira -, sendo cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, mesmo em parcial desacordo com a perícia médica judicial. Aliás, a propósito, sobre a vinculação do juiz à prova pericial, "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (art. 436, CPC). 5. O termo inicial do auxílio-doença é a data da cessação indevida; o termo inicial da aposentadoria por invalidez é a data do laudo médico pericial. 6. No que concerne ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991, e Súmula nº 85 do STJ) e descontados eventuais valores já pagos sob o mesmo título. 7. Correção monetária e juros moratórios nas parcelas em atraso, conforme estipulado no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Os honorários advocatícios, em hipóteses como a dos autos, são fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ, e art. 20, § 4º do CPC). Entretanto, tendo a sentença fixado valor inferior ao entendimento jurisprudencial, deve ela prevalecer diante da ausência de recurso da parte interessada, bem assim da vedação à reformatio in pejus. 9. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangidas, inclusive, despesas com oficial de justiça. 10. É legítima a condenação da autarquia previdenciária ao reembolso/pagamento dos honorários periciais, o que deve ser dar nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF, ou conforme CPC, na condição de despesa processual. 11. Mantida a tutela específica da obrigação de fazer para a implementação imediata do benefício, com fundamento no art. 273, c/c art. 461, §3º, do CPC. 12. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo do autor provido (item 4). Remessa necessária provida em parte (itens 7 e 10).

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS
  • deu provimento ao recurso adesivo do autor e deu parcial provimento à remessa necessária.