Restabelecimento auxílio-doença. Conversão em aposentadoria por invalidez. Requisitos presentes. Condição de segurado comprovada. Laudo pericial conclusivo
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 28/09/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000941-08.2008.4.01.3814
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PRESENTES. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. VISÃO MONOCULAR. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, conforme art. 60 da Lei 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto permanecer incapacitado para o trabalho. 3. A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação. 4. A peculiar situação do autor, portador de visão monocular, autoriza a conclusão de que a incapacidade apresentada é total e permanente, impossibilitando o exercício de sua atividade laboral habitual - operador de pá carregadeira -, sendo cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, mesmo em parcial desacordo com a perícia médica judicial. Aliás, a propósito, sobre a vinculação do juiz à prova pericial, "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (art. 436, CPC). 5. O termo inicial do auxílio-doença é a data da cessação indevida; o termo inicial da aposentadoria por invalidez é a data do laudo médico pericial. 6. No que concerne ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991, e Súmula nº 85 do STJ) e descontados eventuais valores já pagos sob o mesmo título. 7. Correção monetária e juros moratórios nas parcelas em atraso, conforme estipulado no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Os honorários advocatícios, em hipóteses como a dos autos, são fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ, e art. 20, § 4º do CPC). Entretanto, tendo a sentença fixado valor inferior ao entendimento jurisprudencial, deve ela prevalecer diante da ausência de recurso da parte interessada, bem assim da vedação à reformatio in pejus. 9. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangidas, inclusive, despesas com oficial de justiça. 10. É legítima a condenação da autarquia previdenciária ao reembolso/pagamento dos honorários periciais, o que deve ser dar nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF, ou conforme CPC, na condição de despesa processual. 11. Mantida a tutela específica da obrigação de fazer para a implementação imediata do benefício, com fundamento no art. 273, c/c art. 461, §3º, do CPC. 12. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo do autor provido (item 4). Remessa necessária provida em parte (itens 7 e 10).
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS
- deu provimento ao recurso adesivo do autor e deu parcial provimento à remessa necessária.
