JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001338-34.2007.4.01.3804

Auxílio-doença. Requisitos presentes. Laudo pericial conclusivo. Incapacidade laboral total e temporária constatada. Qualidade de segurado comprovada

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
28/09/2015
Data de publicação
23/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001338-34.2007.4.01.3804

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PRESENTES. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPESAS PROCESSUAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Comprovados a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade laboral total e temporária da parte autora, e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituí-los, impõe-se a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, com data de início (DIB) em 15/08/2007, correspondente à data da incapacidade fixada pelo perito judicial (Cf. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção - Recurso Repetitivo, DJe 07/03/2014; e, AC 0000901-32.2007.4.01.3306/BA, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF da 1ª Região - Primeira Turma, e-DJF1 25/10/2013). 3. A correção monetária e os juros de mora sobre as parcelas em atraso do benefício deferido devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 4. Os honorários advocatícios são fixados em desfavor da autarquia previdenciária no percentual de 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação deste acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular, conforme jurisprudência desta Corte, Súmula nº 111 do STJ, e art. 20, § 4o do CPC. 5. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, o que se repete nos Estados onde houver lei estadual assim prescrevendo, como é o caso de Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003). Tal isenção, entretanto, não alcança os valores cujo pagamento houver sido antecipado pela parte autora, tais como custas processuais, preparo recursal, honorários periciais - nos termos da Resolução CJF nº 541/2007, ou conforme o CPC -, etc., que deverão ser regularmente reembolsados pela autarquia. 6. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício (Cf. STJ: AgRg no REsp 1056742/RS, DJe 11/10/2010; e REsp 1063296/RS, DJe 19/12/2008). 7. Apelação da parte autora provida.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação interposta pela parte autora.