Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Benefício assistencial de amparo ao deficiente. Laudo pericial idôneo. Incapacidade não constatada
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 28/09/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005543-13.2006.4.01.3814
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO DEFICIENTE. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O benefício assistencial de amparo ao deficiente, por sua vez, exige que o requerente seja incapacitado para a vida independente e para o trabalho, não possuindo meios de prover a própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/1993. 2. No caso concreto, o perito do juízo afirmou categoricamente que não há incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais pela parte autora, embora portadora de "epilepsia", não havendo qualquer mácula em sua conclusão, razão pela qual não faz jus ao benefício por incapacidade ou benefício assistencial de amparo ao deficiente. 3. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes (Cf. AC 2000.01.99.111621-9/MG, Rel. Desembargador Federal Antonio Sávio de Oliveira Chaves, TRF da 1ª Região - Primeira Turma, DJ p. 24 de 28/2/2005). 4. Apelação da parte autora não provida.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
