JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0010549-04.2006.4.01.3813

Auxílio-doença. Carência não comprovada. Sentença de improcedência mantida

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
28/09/2015
Data de publicação
23/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0010549-04.2006.4.01.3813

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A Lei 8.213/1991 prescreve que a qualidade de segurado é recuperada com o reingresso no sistema previdenciário e a carência de concessão do auxílio-doença preenchida depois de vertidas quatro contribuições consecutivas. 3. No caso concreto, o autor, após seu reingresso ao Regime Geral da Previdência Social, não comprovou o preenchimento da carência exigida - único ponto controvertido na ação -, requisito este não dispensável para o caso, consoante inteligência do art. 151 da Lei 8.213/1991. 4. Apelação do autor a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação do autor.